Provador de cigarro recebe indenização da Souza Cruz
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Provador de cigarro recebe indenização da Souza Cruz



 Provador de cigarro recebe indenização da Souza Cruz

http://www.csjt.jus.br/web/anjt/inicio/-/asset_publisher/xD0n/content/provador-de-cigarro-recebe-indenizacao-da-souza-cruz?redirect=%2Fweb%2Fanjt

TRT-RJ


A empresa Souza Cruz S/A - líder no mercado nacional de cigarros, desde a produção e o processamento de fumo, até a fabricação e distribuição de cigarros - foi condenada a pagar indenização por danos moral e material a um empregado, que exercia a função de provador. A decisão é da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ).

O trabalhador relatou que adoeceu ao longo dos 10 anos que trabalhou na empresa. Ele fazia parte da equipe do “painel de fumo”, atividade de provação de cigarros – em média, o empregado consumia 200 unidades por dia, quatro vezes por semana.

O juiz de primeiro grau, Antônio Carlos Amigo da Cunha, da 45ª Vara do Trabalho, entendeu que ficou provado que a doença desenvolvida pelo empregado foi decorrente do hábito de tabagismo.

A empresa interpôs recurso ordinário sustentando que não há prova nos autos de que a doença adquirida pelo trabalhador tenha tido qualquer relação com a atividade desenvolvida no trabalho. Também afirmou que o valor de indenização por dano moral, fixado na sentença em 288 vezes a última remuneração paga ao empregado foi excessivo, ultrapassando dois milhões de reais.

Para o relator do acórdão, o juiz convocado Leonardo Dias Borges, a documentação juntada no processo relativa aos procedimentos e tratamentos médicos, revelaram que a exposição a tal condição de trabalho gerou a grave lesão nos pulmões. “Diante do conhecimento e da consciência dos malefícios causados pelo cigarro à saúde, não há dúvida de que a reclamada criou, conscientemente o risco do resultado, assumindo a obrigação de ressarcir”.

No entendimento do magistrado, a fixação do valor da indenização por danos morais, foi considerada compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor, bem como forma de repressão em relação ao causador do dano.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Proc nº 0037500-26.2009.5.01.0263
(Monica Cazzola) 



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