http://www.conjur.com.br/2014-fev-25/tj-mg-rejeita-pedido-souza-cruz-indenizar-fumante-danos-morais
O cigarro é produto associado a riscos para a saúde, mas tanto a fabricação como a venda são lícitas e permitidas no Brasil. Além disso, não há propaganda enganosa dos fabricantes, pois elas não obrigam ninguém a fumar ou faz com que alguém fume a ponto de contrair doenças. Com base neste entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à Apelação de um homem que pedia o pagamento de danos morais e materiais pela Souza Cruz por conta dos problemas de saúde que enfrenta.
O morador de Belo Horizonte disse ter começado a fumar na década de 1970, com 22 anos, após grande campanha de publicidade que não alertava para os malefícios do cigarro. Segundo afirmou, as propagandas mostravam o cigarro como saudável, um hábito de artistas e esportistas. Ele fumou por 35 anos e, em 2010, teve decretada a aposentadoria por invalidez, consequência de doença pulmonar obstrutiva crônica e problemas nas vias urinárias. Em primeira instância, a ação foi rejeitada pela juíza Maura Angélica de Oliveira Ferreira, da 1ª Vara Regional do Barreiro (bairro de Belo Horizonte).
Relator da apelação ao TJ-MG, o desembargador Pedro Bernardes citou o fato de o autor basear sua ação na tese de propaganda enganosa por parte da Souza Cruz, que teria omitido dados relevantes e o induzido a erro. No entanto, segundo ele, a constatação de dano moral e material dependeria da “caracterização de ato ilícito praticado pela demandada”, e isso não ocorreu. Bernardes apontou a regulamentação da propaganda de tabaco — assim como bebidas alcoólicas e agrotóxicos — feita por meio do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição, sujeita a restrições legais e com “advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso” quando for necessário.
A Lei 9.294/1996 regulamentou as restrições ao uso e propaganda de cigarros e foi alterada pela Lei 10.167/2000, mais rigorosa do que a anterior, disse ele. Em relação à propaganda enganosa, para o desembargador a Souza Cruz “cumpriu as exigências legais, para a produção, comercialização e propaganda das suas marcas de cigarro” previstas no Código de Defesa do Consumidor. Como as restrições à propaganda foram aprovadas na Constituição, mesmo ano da primeira portaria do Ministério de Saúde, “sem existência de lei anterior não se pode falar em descumprimento de dever jurídico preexistente”, afirmou o relator.
Para Pedro Bernardes, não há também indenização por responsabilidade objetiva, pois não há defeito ou vício de produto e o risco à saúde é inerente ao cigarro. Além disso, não é possível estabelecer nexo causal entre a doença e o fumo e, se provado o nexo, “ainda seria necessária a comprovação de que o autor sempre e exclusivamente consumiu cigarros fabricados pela requerida”. Seu voto negando provimento à Apelação foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
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