Ementa: Dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo, e dá outras providências.
Promovente: Nabil Bonduki
PROJETO DE LEI 289/2013
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gestão participativa das praças do município de São Paulo e estabelece seus objetivos, princípios e instrumentos.
Art. 2º Entende-se por gestão participativa das praças a participação dos cidadãos na implantação, revitalização, requalificação e gestão das praças públicas, visando garantir a qualidade desses espaços públicos, fortalecendo o necessário diálogo entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 3º A gestão participativa das praças tem como objetivos:
I – a busca da sustentabilidade do espaço urbano, considerando a valorização da saúde humana, a inclusão social, as manifestações culturais e a melhoria da qualidade de vida como aspectos pertinentes e indissociáveis da conservação do meio ambiente;
II – a valorização do patrimônio ambiental, histórico, cultural e social das praças de São Paulo;
IV – a apropriação e fruição dos espaços públicos da praça pela comunidade, considerando as características do entorno e as necessidades dos munícipes;
V – a utilização de elementos paisagísticos, arquitetônicos, esportivos, lúdicos e mobiliário urbano voltados ao atendimento das necessidades dos munícipes;
VI – a sensibilização e conscientização da comunidade para a conservação e valorização das áreas verdes urbanas, incentivando o seu uso coletivo e contribuindo para desenvolver uma cultura de convivência social nos espaços públicos.
Art. 4º Para a consecução desses objetivos, a gestão participativa das praças rege-se pelos seguintes princípios:
I – a disseminação ampla e qualificada de informações;
II – a transparência;
III – o diálogo com a comunidade;
IV – a valorização do saber técnico e do saber popular;
V – a vocação de cada praça, sua singularidade e complementaridade com as outras praças e áreas verdes do bairro, do distrito e da Subprefeitura;
VI – a integração entre as praças, parques, áreas verdes particulares e a arborização urbana, considerando as diferentes escalas e paisagem, e observado o disposto no Plano Diretor Estratégico, nos Planos Regionais e nos Planos de Bairro;
VII – a parceria entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado.
Art. 5º São instrumentos da gestão participativa das praças:
I – a consulta pública de projetos, previamente à sua implantação;
II – os comitês de usuários;
III – o cadastro de praças.
Art. 6º Entende-se por consulta pública o procedimento de divulgação pública de propostas para receber manifestações de interessados, devendo ser utilizado:
I – Nos projetos de novas praças, elaborados pelo poder público municipal ou por terceiros;
II – Nos projetos de requalificação de praças, quando implicarem em reformas e/ou substituição expressiva da vegetação;
III – Nos projetos de requalificação ou reforma de praças, quando implicarem em mudança de uso predominante.
§ 1º A consulta pública poderá ser feita pela internet;
§ 2º A Subprefeitura deverá disponibilizar o projeto impresso para consulta dos interessados durante o prazo estabelecido para a consulta pública;
§ 3º Os serviços de manutenção, limpeza e consertos de equipamentos e mobiliário danificados não serão objeto de consulta pública.
Art. 7º O executivo municipal regulamentará as regras da consulta pública para os casos definidos nos incisos I, II e III do artigo 5º desta Lei, fixando prazos, meios de divulgação e demais procedimentos.
Parágrafo único. As regras para consulta pública serão unificadas para todas a Subprefeituras, e deverão ser aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CADES. (da SVMA)
Art. 8º Após passarem por consulta pública, os projetos citados nos incisos I, II e III do artigo 6º desta Lei deverão ser apreciados pelo Conselho Regional de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Cultura de Paz – CADES Regional – da respectiva Subprefeitura, que emitirá parecer recomendando ou não sua execução.
Art. 9º Os comitês de usuários citados no inciso II do artigo 5º desta Lei são formados por iniciativa dos munícipes, sendo constituídos por dois ou mais moradores do entorno e/ou usuários da praça, interessados em contribuir voluntariamente na gestão de uma ou mais praças.
§ 1º Os integrantes dos comitês de usuários não serão remunerados pela Prefeitura por desempenharem essa função, em nenhuma hipótese.
§ 2º Os comitês de usuário terão caráter voluntário e sua criação não constituirá obrigatoriedade.
§ 3º A ausência de comitê de usuários não impedirá a Prefeitura de implantar, reformar e requalificar praças.
§ 4º Os comitês de usuários deverão ser cadastrados na Unidade de Parques e Jardins da Subprefeitura a qual pertence a praça, devendo a mesma disponibilizar o cadastro na internet.
§ 5º os comitês de usuários trabalharão de forma integrada com os zeladores de praça, quando houver.
Art. 10. São funções dos comitês de usuários:
I – contribuir com a gestão da praça;
II – propor projetos, reformas, requalificações e intervenções, bem como opinar acerca destes;
III – opinar acerca de propostas de termos de cooperação, bem como acompanhar e fiscalizar seu cumprimento;
IV – opinar acerca do mobiliário urbano, equipamentos e demais elementos que compõe as praças;
V – opinar acerca dos termos de permissão de usos comerciais tais como cafés, revistarias, bancas de frutas e feiras orgânicas nas praças, observada a legislação pertinente;
V- mediar a relação entre a comunidade vizinha à praça e o poder público;
VI – buscar parcerias, bem como opinar sobre parcerias existentes e propostas;
VII – acompanhar os serviços de manutenção, limpeza, capinação, poda e demais serviços executados pela Prefeitura e ou por cooperantes, informando sobre a necessidade de tais serviços e apontando eventuais irregularidades na sua execução.
Parágrafo único. Quando houver termo de cooperação, a Subprefeitura deverá contribuir para o diálogo entre o cooperante e o comitê de usuários, mediando-o sempre que necessário.
Art. 11. O cadastro de praças citado no inciso III artigo 5º desta Lei consiste na listagem atualizada e georreferenciada de praças, devendo conter no mínimo:
I – demarcação das praças por distrito, com nome, endereço e área;
II – informações sobre as características de cada praça, tais como topografia, vegetação predominante, equipamentos e mobiliário urbano existentes, espécimes arbóreos relevantes quando couber;
III – programação de limpeza e capinação;
IV – zeladoria, quando existir;
V – termo de cooperação, nome e contato do cooperante, quando existir;
VI – comitê de usuários e contato do responsável, quando existir.
§ 1º As Subprefeituras terão um prazo de 3 (três)meses a partir da promulgação desta Lei para disponibilizar o cadastro referido no caput deste artigo.
§ 2º O cadastro de praças deverá ser atualizado a cada dois anos.
Art. 12. O Executivo Municipal deverá manter e ampliar o programa de zeladoria de praças, adequando-o se necessário para atender às disposições desta Lei.
Art. 13. As propostas de Termos de Cooperação serão apreciadas pelo CADES Regional da respectiva Subprefeitura, após análise da Unidade de Parques e Jardins da Subprefeitura, ouvido o comitê de usuários, quando houver.
Parágrafo único. O Executivo Municipal adequará a legislação que normatiza os Termos de Cooperação ao disposto nesta Lei.
Art. 14. As propostas de instalação de hortas comunitárias orgânicas e composteiras nas praças deverão ser encaminhadas para as respectivas Subprefeituras, mediante solicitação contendo, no mínimo, a localização, as dimensões e a indicação dos responsáveis pela manutenção.
§ 1º A Unidade de Parques e Jardins expedirá manifestação considerando as condições de solo, irrigação, insolação, topografia e entorno, ouvindo o comitê de usuários quando houver.
§ 2º Havendo autorização para a instalação da horta e/ou da composteira, a Subprefeitura apoiará a implantação dentro de suas possibilidades, em parceria com a SVMA e SMSP/ABAST no âmbito do Programa de Agricultura Urbana e Periurbana – PROAURP.
Art. 15. O CADES regional será o fórum para a mediação de eventuais conflitos decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2013.
NABIL BONDUKI
Vereador