Lei da Calçada...e as calçadas verdes?
Mundo Sustentável

Lei da Calçada...e as calçadas verdes?



Nova Lei da Calçada já vai multar a partir desta segunda-feira

http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,nova-lei-da-calcada-ja-vai-multar-a-partir-desta-segunda-feira,819570,0.htm

Morador que não consertar buracos e for flagrado pela fiscalização pagará multa mínima de R$ 300. Sujeira também vai render punição

07 de janeiro de 2012 | 3h 03

ADRIANA FERRAZ - O Estado de S.Paulo

A nova legislação que triplica a multa mínima para calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos começa a ser aplicada oficialmente na próxima segunda-feira. Segundo a Prefeitura, a regulamentação da lei, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em 10 de setembro, será publicada hoje no Diário Oficial da Cidade.

O morador que não acabar com buracos no passeio na frente de casa, por exemplo, pagará no mínimo R$ 300 - o valor anterior era de R$ 96,33. O aumento é reflexo de uma mudança na fórmula usada para calcular o valor. Agora, a conta não levará em consideração o tamanho da área danificada, mas a extensão total da calçada, em metro linear.
Na prática, isso quer dizer que, em calçadas do mesmo tamanho, o valor da multa aplicada em função de um buraco pequeno será o mesmo de um passeio totalmente destruído.
Outra mudança importante é que a infração será entregue para quem ocupar o imóvel, independentemente de se tratar do inquilino, no caso de aluguel.
De autoria do vereador Domingos Dissei (PSD), a Lei 15.442 também determina que a área da calçada destinada à passagem dos pedestres passe de 0,9 metro para 1,2 metro. E esse espaço não poderá ser obstruído por lixeiras, postes de luz ou mesmo árvores.
A sujeira também será vistoriada - e renderá multa de R$ 4 por m². Nesse caso, o morador poderá ser autuado não só por folhas não varridas encontradas no trajeto do pedestre, como por sacos de lixo colocados na calçadas com muito tempo de antecedência em relação à coleta prevista.
Inicialmente, o cumprimento das novas normas ficará a cargo dos 700 fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, mas a pasta prevê a contratação de funcionários terceirizados para ajudar a identificar os problemas. A justificativa é de que eles não darão conta de fiscalizar o cumprimento das demais leis se tiverem de checar todas as calçadas.
A ideia da Prefeitura é contratar empresas privadas para dar apoio operacional ao trabalho. O funcionário terceirizado faria uma espécie de pré-fiscalização e montaria um roteiro de visitas para os fiscais, inclusive com ajuda de fotos. A população também poderá ajudar com denúncias, por meio do telefone 156.
Dissei espera que as novas regras ajudem a reduzir o número de quedas em passeios públicos malconservados. Estudos mostram que 45% das pessoas com mais de 60 anos que fraturam o quadril em acidentes nas calçadas morrem após um ano.



07/01/2012 - 11h27

Calçadas em mau estado serão multadas a partir desta segunda


http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1031271-calcadas-em-mau-estado-serao-multadas-a-partir-desta-segunda.shtml

A partir da próxima segunda-feira (9), a Prefeitura de São Paulo poderá multar os donos ou inquilinos de imóveis na capital, cujas calçadas sejam encontradas em mal estado de conservação, ou fora dos novos padrões estabelecidos. Foi publicado hoje (7) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o decreto que regulamenta a Lei das Calçadas, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em 10 de setembro de 2011.
Segundo a nova lei, os responsáveis pelos imóveis são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
Calçadas em mau estado de manutenção e conservação [quando apresentar buracos, ondulações, desníveis ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres], poderão ser multadas.
Os responsáveis pelo imóvel também terão a obrigação de manter a calçada sempre em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação de multa, que será de R$ 300 por metro linear de fachada. Com isso, 700 agen¬tes das 31 subprefeituras já poderão aplicar as multas.
Com a lei as novas calçadas a serem construídas deverão ter um espaço de 1,2 m para a passagem dos pedestres. As calçadas já existentes com menos de 1,2 m de largura só será passíveis de multa se estiverem danificadas ou com obstáculos colocados pelo morador, como lixeiras.
Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos pavimentados também são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos.

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fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20120107&p=1&clipID=96CD208AUMH86e1AT12R509GMRB

DECRETO Nº 52.903, DE 6 DE JANEIRO DE 2012


Regulamenta a Lei nº 15.442, de 9 de setembro
de 2011, que dispõe sobre a limpeza
de imóveis, o fechamento de terrenos
não edificados e a construção e manutenção
de passeios públicos, bem como
cria o Disque-Calçadas.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:


CAPÍTULO I
Da limpeza de imóveis
Art. 1º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros
a vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantêlos
limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer
situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou
resíduos de qualquer espécie ou natureza.
CAPÍTULO II
Do fechamento de terrenos
Art. 2º. Os responsáveis por terrenos não edificados, com
frente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentação
ou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, manter
e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos
respectivos alinhamentos.
§ 1º. O fechamento poderá ser metálico, de pedra, de
concreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m
(um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouro
e ser provido de portão.
§ 2º. O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (um
metro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida,
seja executado com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de
sua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar a
total visão do terreno.
§ 3º. Independentemente do material escolhido, o fechamento
deverá apresentar mureta de base com, no mínimo,
0,50m (cinquenta centímetros) de altura em relação ao nível do
logradouro, para evitar eventual escoamento sobre o passeio
público, sob o qual poderá ser executada canalização com abertura
de gárgula nas guias.
§ 4º. O fechamento com material metálico poderá ser do
tipo gradil e do tipo alambrado.
§ 5º. O fechamento do tipo alambrado deverá ser de tela
aramada, de fio resistente e trama de tamanho máximo igual a
5 1/4" – (13 cm), com espaçamento máximo, entre mourões, de
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 6º. As características do fechamento poderão ser alteradas
em função da evolução da técnica das construções, dos
materiais e das tendências sociais.
Art. 3º. Na hipótese de pertencer o terreno a loteamento
aprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto neste
capítulo, o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data
da expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras.
Parágrafo único. Para controle do prazo fixado no “caput”
deste artigo, o Departamento de Parcelamento do Solo e
Intervenções Urbanas – PARSOLO, da Secretaria Municipal de
Habitação – SEHAB, encaminhará cópia do Termo de Verificação
de Execução de Obras à Subprefeitura competente.
Art. 4º. A execução do fechamento dependerá de Comunicação,
prevista no item 3.3 do Capítulo 3 do Anexo I da
Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 — Código de Obras e
Edificações, e de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, a ser
requerido, pelo responsável, na Subprefeitura competente, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei,
o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado,
a critério da Administração Municipal, no caso de imóvel que
acompanhe os alinhamentos e nivelamentos existentes, à
exceção do fechamento com características de muro de arrimo.
Art. 5º. Considera-se inexistente o gradil, muro ou fecho
cuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordo
com as regras e padrões técnicos estabelecidos na
normatização específica.
Parágrafo único. Não se enquadra na definição prevista no
"caput" deste artigo o fechamento executado até a data da publicação
da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, desde que
de acordo com a legislação vigente na data de sua execução e
mantido em bom estado de conservação.
Art. 6º. A Subprefeitura, ouvida a Coordenadoria de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano, poderá dispensar a execução
de gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldade
para a execução de obras, nos seguintes casos:
I - o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao
leito dos logradouros;
II - existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao
alinhamento ou nele interferindo.
Parágrafo único. O terreno com Alvará de Autorização,
Aprovação ou Execução em vigor fica dispensado da execução
de gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentos
ou sobre o passeio público, os tapumes exigidos pela
legislação que trata da execução de obras.
CAPÍTULO III
Dos passeios públicos
Art. 7º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não,
lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias e
sarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivos
passeios públicos na extensão correspondente a sua
testada, na conformidade da normatização específica expedida
pelo Executivo.
Art. 8º. Para os efeitos da Lei nº 15.442, de 2011, e deste
decreto, o passeio público será considerado:



I - inexistente, quando executado em desconformidade
com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou
reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando
apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza
do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação
livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos
em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio
público existente.
Parágrafo único. Entende-se por obstáculo a existência
de qualquer tipo de interferência, permanente ou temporária,
que impeça a circulação livre e segura dos pedestres, cuja
instalação no passeio público não tenha sido autorizada pelo
Poder Público.
Art. 9º. Os responsáveis pelos imóveis localizados nas rotas
emergenciais abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas
instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, e na
Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, de acordo com os
§§ 1º e 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004,
deverão manter os passeios públicos em perfeito estado de
conservação até que sua padronização seja executada pelo órgão
municipal competente, sob pena de aplicação das sanções
previstas na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.
Parágrafo único. Após a execução padronizada do passeio
público pelo órgão municipal competente, o responsável pelo
imóvel, edificado ou não, terá a obrigação de mantê-lo sempre
em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação da
multa prevista:
I - no artigo 5º da Lei nº 14.675, de 2008, no caso dos passeios
públicos localizados nas rotas emergenciais abrangidas no
Plano Emergencial de Calçadas;
II – na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto, nos termos
do artigo 63, inciso I, do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de
2005, no caso dos passeios públicos localizados na Rede Viária
Estrutural dos tipos N1, N2 e N3.
Art. 10. Os responsáveis por imóveis localizados nas vias
integrantes do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária –
PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988,
deverão manter os passeios públicos em perfeito estado de
conservação, sob pena de aplicação das sanções previstas na
Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.
Art. 11. Os passeios públicos deverão ser construídos, reconstruídos
ou conservados de acordo com as regras e padrões
técnicos estabelecidos na normatização específica.
Art. 12. A Subprefeitura, ouvida a Coordenadoria de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano, poderá dispensar a
execução de passeio público, por impossibilidade ou dificuldade
para a execução das obras, quando:
I - o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao
leito dos logradouros;
II - existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao
alinhamento ou nele interferindo.
Art. 13. No caso de passeio público em mau estado de
manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie
arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento
da obrigação prevista no “caput” do artigo 7º deste decreto até
que seu corte ou supressão, nas hipóteses previstas pela legislação
específica, seja providenciado pela Administração Municipal
ou por quem para tanto esteja autorizado.
§ 1º. A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o
responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a
regularização do passeio público, de acordo com as disposições
da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto.
§ 2º. O responsável pelo imóvel fica obrigado a executar,
manter e conservar o passeio público na parte não afetada pela
existência da espécie arbórea.
Art. 14. A instalação de mobiliário urbano no passeio público,
tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos públicos
de lixo e bancas de jornais, não poderá bloquear, obstruir
ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de
pedestres, em especial de pessoas com deficiência, ou a visibilidade
dos pedestres e motoristas, na confluência de vias, observada
a normatização específica, sob pena de aplicação da multa
prevista no Anexo Único integrante da Lei nº 15.442, de 2011.
§ 1º. Qualquer que seja a largura do passeio público deverá
ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20 metros (um metro e
vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação
de pedestres.
§ 2º. Os permissionários de bancas de jornais instaladas em
desacordo com o disposto no § 1º deste artigo serão notificados
para indicação de outro local para desempenho da atividade,
cabendo à Subprefeitura verificar o atendimento dos requisitos
legais para a efetivação da alteração.
CAPÍTULO IV
Das responsabilidades, procedimentos e penalidades
Art. 15. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços
previstos na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade,
o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades
da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de
seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º. O Município reparará os danos que causar às obras e
serviços de que tratam a Lei nº 15.442, de 2011, e este decreto
quando da realização dos melhoramentos públicos de sua
responsabilidade.
§ 2º. As permissionárias de uso de vias públicas para a implantação
de equipamentos de infraestrutura urbana destinados
à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos
causados aos passeios públicos na conformidade do disposto
em legislação específica.
§ 3º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput”
deste artigo respondem solidariamente pela regularidade do
imóvel nos termos das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e
deste decreto, bem como pelas penalidades decorrentes de seu
descumprimento

§ 4º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput” deste
artigo poderão comunicar à Prefeitura a ocorrência de danos
aos passeios públicos causados pelas permissionárias de uso
das vias públicas a que se refere o § 2º deste artigo, tão logo
verificado o dano, visando o direcionamento da ação fiscalizatória
contra a permissionária infratora.
Art. 16. A edição de lei de melhoramento público ou de
decreto de utilidade pública para desapropriação, enquanto não
efetivada a imissão na posse, não desobriga o responsável pelo
imóvel do cumprimento das disposições da Lei nº 15.442, de
2011, e deste decreto.
§ 1º. A execução do fechamento e/ou passeio público,
pelo responsável pelo imóvel, deverá observar o alinhamento
efetivamente existente.
§ 2º. O responsável pelo imóvel responderá pela limpeza
da área total do terreno independentemente da localização de
muros, grades ou fechos que tenham sidos construídos dentro
da propriedade.
§ 3º. Após a efetivação da desapropriação parcial, deverá
ser exigida, do responsável pelo imóvel, a execução do fechamento
e/ou passeio público, junto ao novo alinhamento.
Art. 17. O descumprimento das disposições da Lei nº
15.442, de 2011, e deste decreto acarretará a lavratura, por
irregularidade constatada, de autos de multa e de intimação
para regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio público,
conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigo
fica reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidades
previstas no artigo 14 deste decreto.
Art. 18. Os autos de multa e de intimação serão dirigidos
ao responsável ou seu representante legal, assim considerados
o mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente ou
por via postal com aviso de recebimento, no endereço constante
do Cadastro Imobiliário Fiscal a que se refere a Lei nº 10.819,
de 28 de dezembro de 1989.
§ 1º. Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa e
de intimação quando encaminhados ao endereço constante do
Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 2º. A multa e a intimação serão objeto de publicação por
edital no Diário Oficial da Cidade.
§ 3º. O prazo para atendimento da notificação será contado
em dias corridos, a partir da data da publicação do edital,
excluído o dia do início e incluído o dia do fim.
Art. 19. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamente
à Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidades
constatadas foram sanadas, até o termo final do prazo
para atendimento da intimação.
Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praças
de Atendimento das Subprefeituras ou, quando disponibilizados,
por meio de acesso ao Portal da Prefeitura do Município de
São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico a ser criado
para esse fim.
Art. 20. Na hipótese de não atendimento da intimação nos
prazos estabelecidos no artigo 17 deste decreto, nova multa
será aplicada por irregularidade constatada.
Parágrafo único. A multa prevista no “caput” deste artigo
será renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicação
do saneamento da irregularidade ou a constatação da
regularização pela Administração Municipal.
Art. 21. Os valores das multas previstas nos artigos 8º, 11,
14 e § 1º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, serão os constantes
do Anexo Único integrante da referida lei.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 22. Contra a aplicação das multas previstas nos artigos
8º, 11, 14 e § 1º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, caberá
a apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida ao
Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da publicação do edital referido
no § 2º do artigo 18 deste decreto, excluído o dia do início e
incluído o dia do vencimento.
§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa,
caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da
decisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início e
incluído o dia do fim.
§ 2º. A defesa e o recurso poderão ser apresentados nas
Praças de Atendimento das Subprefeituras ou, quando disponibilizados,
por meio de acesso ao Portal da Prefeitura do Município
de São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico a ser
criado para esse fim.
§ 3º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.
§ 4º. O efeito suspensivo da defesa e do recurso importa
exclusivamente a suspensão da exigibilidade das multas a que
se refere, não impedindo a reaplicação das multas, por irregularidade
constatada, até que haja a comunicação do saneamento
da irregularidade ou a constatação da regularização pela Administração
Municipal, nos termos do disposto no artigo 19 e no
“caput” e parágrafo único do artigo 20, ambos deste decreto.
§ 5º. O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento do
valor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:
I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentado
recurso em tempo hábil;
II - o recurso for indeferido.
Art. 23. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as
obras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrando
do responsável omisso o custo apropriado, acrescido
de 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multa
cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas
advindas de sua exigibilidade e cobrança.
§ 1º. A apropriação do custo das obras e serviços executados
será feita pela Coordenadoria de Projetos e Obras Novas da
Subprefeitura, com base na tabela municipal de preços em vigor
na data de sua execução.
§ 2º. Compete à Subprefeitura expedir, ao responsável, a
notificação pessoal para pagamento do montante apurado no
prazo de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o expediente
devidamente instruído será encaminhado ao Departamento
Judicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos,
para a respectiva cobrança.
Art. 24. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a remoção
do mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista no
artigo 8º da Lei nº 15.442, de 2011, perdure por mais de 60
(sessenta) dias.
CAPÍTULO V
Da abertura de gárgulas, do rebaixamento e chanframento
de guias e das travessias sinalizadas para pedestres
Art. 25. A abertura de gárgulas sob o passeio público, para
escoamento das águas pluviais, o rebaixamento e o chanframento
de guias para acesso de veículos serão executados pela
Prefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamento
dos preços devidos, os quais serão calculados com base nos
custos unitários dos serviços e atualizados em consonância com
a legislação vigente.
§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviços
de que trata o “caput” deste artigo incorrerão em multa correspondente
ao triplo do valor do preço dos serviços, atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer
ou reparar os serviços executados clandestinamente, o
infrator, além da multa aplicada por inobservância ao disposto
no “caput” deste artigo, responderá pelo preço correspondente
ao refazimento ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guias
danificadas ou que não puderem ser aproveitadas.
Art. 26. O rebaixamento de guias para acesso de veículos
será executado nas seguintes hipóteses:
I - para as entradas ou saídas de veículos constantes de
projetos aprovados pela Prefeitura;
II - para as entradas ou saídas de veículos nos imóveis
existentes, edificados ou não, atendidas as disposições da
normatização específica, após pronunciamento favorável da
Subprefeitura competente.
Art. 27. Os requerimentos para abertura de gárgulas ou
para rebaixamento de guias deverão ser protocolados diretamente
na Subprefeitura.
§ 1º. Em se tratando de hipótese prevista no inciso II do
artigo 26 deste decreto, o preço dos serviços correspondentes
será cobrado somente após o pronunciamento favorável da
unidade competente para a sua execução.
§ 2º. Se, para o acesso de veículos, além do rebaixamento
de guias, houver necessidade de remanejamento de árvore,
obras, captação pluvial ou qualquer outro melhoramento
de responsabilidade direta da Prefeitura, as despesas correspondentes
serão orçadas pelas unidades competentes da
Subprefeitura e cobradas antes da execução dos serviços de
rebaixamento de guias.
§ 3º. Se além do rebaixamento das guias, houver necessidade
de remanejamento de peças, cabos, postes, mobiliários
urbanos ou qualquer bem pertencente a concessionárias de serviços
públicos ou de utilidade pública, o remanejamento deverá
ser solicitado e obtido, pelo interessado, perante tais empresas
antes do requerimento à Prefeitura.
Art. 28. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade,
o rebaixamento da parte do passeio público necessária ao
acesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiros
centrais das vias públicas.
§ 1º. Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos de
que trata o artigo 14 deste decreto junto a rebaixamento vinculado
às travessias sinalizadas, sob pena de aplicação da multa
constante do Anexo Único integrante da Lei nº 15.442, de 2011.
§ 2º. O mobiliário existente que prejudique o acesso de
pedestres ou dificulte a sua visibilidade ou a de motoristas será
removido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgão
responsável.
§ 3º. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo,
acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, prevista
no § 3º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, atualizado
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 4º. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazer
ou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator,
além da multa correspondente, responderá pelo preço do
refazimento ou reparo e, se for o caso, pelas guias danificadas
ou que não puderem ser aproveitadas.
CAPÍTULO VI
Das disposições finais
Art. 29. As reclamações e a prestação de informações
envolvendo a aplicação das disposições da Lei nº 15.442, de
2011, e deste decreto serão feitas pelo número 156 – Disque-
Calçadas ou pelo acesso ao Serviço de Atendimento ao Consumidor
– SAC, disponível no Portal da Prefeitura do Município de
São Paulo na Internet.
Parágrafo único. Os munícipes poderão contribuir com a fiscalização
a ser empreendida pelo órgão municipal competente,
informando, por meio dos canais indicados no “caput” deste
artigo, os danos causados aos passeios públicos e calçadões
pelas permissionárias de uso das vias públicas em decorrência
da implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinados
à prestação de serviços públicos e privados.
Art. 30. A Administração Municipal poderá celebrar contratos,
mediante licitação, para a prestação de serviços de apoio operacional
para a fiscalização, bem como para a execução das obras e
serviços tratados na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.
Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogado o Decreto nº 27.505, de 14 de dezembro
de 1988.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de
janeiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
MANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO, Secretário Municipal
de Coordenação das Subprefeituras - Substituto
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de
janeiro de 2012.









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