A nova legislação que triplica a multa mínima para calçadas esburacadas, sujas e com obstáculos começa a ser aplicada oficialmente na próxima segunda-feira. Segundo a Prefeitura, a regulamentação da lei, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em 10 de setembro, será publicada hoje no Diário Oficial da Cidade.
O morador que não acabar com buracos no passeio na frente de casa, por exemplo, pagará no mínimo R$ 300 - o valor anterior era de R$ 96,33. O aumento é reflexo de uma mudança na fórmula usada para calcular o valor. Agora, a conta não levará em consideração o tamanho da área danificada, mas a extensão total da calçada, em metro linear.
Na prática, isso quer dizer que, em calçadas do mesmo tamanho, o valor da multa aplicada em função de um buraco pequeno será o mesmo de um passeio totalmente destruído.
Outra mudança importante é que a infração será entregue para quem ocupar o imóvel, independentemente de se tratar do inquilino, no caso de aluguel.
De autoria do vereador Domingos Dissei (PSD), a Lei 15.442 também determina que a área da calçada destinada à passagem dos pedestres passe de 0,9 metro para 1,2 metro. E esse espaço não poderá ser obstruído por lixeiras, postes de luz ou mesmo árvores.
A sujeira também será vistoriada - e renderá multa de R$ 4 por m². Nesse caso, o morador poderá ser autuado não só por folhas não varridas encontradas no trajeto do pedestre, como por sacos de lixo colocados na calçadas com muito tempo de antecedência em relação à coleta prevista.
Inicialmente, o cumprimento das novas normas ficará a cargo dos 700 fiscais da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, mas a pasta prevê a contratação de funcionários terceirizados para ajudar a identificar os problemas. A justificativa é de que eles não darão conta de fiscalizar o cumprimento das demais leis se tiverem de checar todas as calçadas.
A ideia da Prefeitura é contratar empresas privadas para dar apoio operacional ao trabalho. O funcionário terceirizado faria uma espécie de pré-fiscalização e montaria um roteiro de visitas para os fiscais, inclusive com ajuda de fotos. A população também poderá ajudar com denúncias, por meio do telefone 156.
Dissei espera que as novas regras ajudem a reduzir o número de quedas em passeios públicos malconservados. Estudos mostram que 45% das pessoas com mais de 60 anos que fraturam o quadril em acidentes nas calçadas morrem após um ano.
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/1031271-calcadas-em-mau-estado-serao-multadas-a-partir-desta-segunda.shtml
A partir da próxima segunda-feira (9), a Prefeitura de São Paulo poderá multar os donos ou inquilinos de imóveis na capital, cujas calçadas sejam encontradas em mal estado de conservação, ou fora dos novos padrões estabelecidos. Foi publicado hoje (7) no Diário Oficial da Cidade de São Paulo o decreto que regulamenta a Lei das Calçadas, sancionada pelo prefeito Gilberto Kassab (PSD) em 10 de setembro de 2011.
Segundo a nova lei, os responsáveis pelos imóveis são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer espécie ou natureza.
Calçadas em mau estado de manutenção e conservação [quando apresentar buracos, ondulações, desníveis ou obstáculos que impeçam a circulação livre e segura dos pedestres], poderão ser multadas.
Os responsáveis pelo imóvel também terão a obrigação de manter a calçada sempre em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação de multa, que será de R$ 300 por metro linear de fachada. Com isso, 700 agen¬tes das 31 subprefeituras já poderão aplicar as multas.
Com a lei as novas calçadas a serem construídas deverão ter um espaço de 1,2 m para a passagem dos pedestres. As calçadas já existentes com menos de 1,2 m de largura só será passíveis de multa se estiverem danificadas ou com obstáculos colocados pelo morador, como lixeiras.
Os responsáveis por terrenos não edificados, com frente para vias ou logradouros públicos pavimentados também são obrigados a executar, manter e conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nos respectivos alinhamentos.
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fonte: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20120107&p=1&clipID=96CD208AUMH86e1AT12R509GMRB
DECRETO Nº 52.903, DE 6 DE JANEIRO DE 2012
Regulamenta a Lei nº 15.442, de 9 de setembrode 2011, que dispõe sobre a limpezade imóveis, o fechamento de terrenosnão edificados e a construção e manutençãode passeios públicos, bem comocria o Disque-Calçadas.GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, nouso das atribuições que lhe são conferidas por lei,D E C R E T A:
CAPÍTULO IDa limpeza de imóveisArt. 1º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeirosa vias ou logradouros públicos, são obrigados a mantêloslimpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquersituação, pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ouresíduos de qualquer espécie ou natureza.CAPÍTULO IIDo fechamento de terrenosArt. 2º. Os responsáveis por terrenos não edificados, comfrente para vias ou logradouros públicos dotados de pavimentaçãoou de guias e sarjetas, são obrigados a executar, mantere conservar gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho nosrespectivos alinhamentos.§ 1º. O fechamento poderá ser metálico, de pedra, deconcreto ou de alvenaria revestida, devendo ter altura de 1,20m(um metro e vinte centímetros) em relação ao nível do logradouroe ser provido de portão.§ 2º. O fechamento poderá ter altura superior a 1,20m (ummetro e vinte centímetros) desde que, a partir dessa medida,seja executado com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) desua superfície uniformemente vazada, de forma a possibilitar atotal visão do terreno.§ 3º. Independentemente do material escolhido, o fechamentodeverá apresentar mureta de base com, no mínimo,0,50m (cinquenta centímetros) de altura em relação ao nível dologradouro, para evitar eventual escoamento sobre o passeiopúblico, sob o qual poderá ser executada canalização com aberturade gárgula nas guias.§ 4º. O fechamento com material metálico poderá ser dotipo gradil e do tipo alambrado.§ 5º. O fechamento do tipo alambrado deverá ser de telaaramada, de fio resistente e trama de tamanho máximo igual a5 1/4" – (13 cm), com espaçamento máximo, entre mourões, de2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).§ 6º. As características do fechamento poderão ser alteradasem função da evolução da técnica das construções, dosmateriais e das tendências sociais.Art. 3º. Na hipótese de pertencer o terreno a loteamentoaprovado, fica concedido, para cumprimento do disposto nestecapítulo, o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da datada expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras.Parágrafo único. Para controle do prazo fixado no “caput”deste artigo, o Departamento de Parcelamento do Solo eIntervenções Urbanas – PARSOLO, da Secretaria Municipal deHabitação – SEHAB, encaminhará cópia do Termo de Verificaçãode Execução de Obras à Subprefeitura competente.Art. 4º. A execução do fechamento dependerá de Comunicação,prevista no item 3.3 do Capítulo 3 do Anexo I daLei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 — Código de Obras eEdificações, e de Alvará de Alinhamento e Nivelamento, a serrequerido, pelo responsável, na Subprefeitura competente, nostermos da legislação vigente.Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses previstas em lei,o Alvará de Alinhamento e Nivelamento poderá ser dispensado,a critério da Administração Municipal, no caso de imóvel queacompanhe os alinhamentos e nivelamentos existentes, àexceção do fechamento com características de muro de arrimo.Art. 5º. Considera-se inexistente o gradil, muro ou fechocuja construção, reconstrução ou conservação esteja em desacordocom as regras e padrões técnicos estabelecidos nanormatização específica.Parágrafo único. Não se enquadra na definição prevista no"caput" deste artigo o fechamento executado até a data da publicaçãoda Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, desde quede acordo com a legislação vigente na data de sua execução emantido em bom estado de conservação.Art. 6º. A Subprefeitura, ouvida a Coordenadoria de Planejamentoe Desenvolvimento Urbano, poderá dispensar a execuçãode gradil, muro ou fecho, por impossibilidade ou dificuldadepara a execução de obras, nos seguintes casos:I - o terreno apresentar acentuado desnível em relação aoleito dos logradouros;II - existir curso d’água ou acidente geográfico junto aoalinhamento ou nele interferindo.Parágrafo único. O terreno com Alvará de Autorização,Aprovação ou Execução em vigor fica dispensado da execuçãode gradil, muro ou fecho desde que instalados, nos alinhamentosou sobre o passeio público, os tapumes exigidos pelalegislação que trata da execução de obras.CAPÍTULO IIIDos passeios públicosArt. 7º. Os responsáveis por imóveis, edificados ou não,lindeiros a vias ou logradouros públicos dotados de guias esarjetas, são obrigados a executar, manter e conservar os respectivospasseios públicos na extensão correspondente a suatestada, na conformidade da normatização específica expedidapelo Executivo.Art. 8º. Para os efeitos da Lei nº 15.442, de 2011, e destedecreto, o passeio público será considerado:
I - inexistente, quando executado em desconformidade
com as normas técnicas vigentes na data de sua construção ou
reconstrução;
II - em mau estado de manutenção e conservação, quando
apresentar buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza
do logradouro ou obstáculos que impeçam a circulação
livre e segura dos pedestres, bem como execução de reparos
em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio
público existente.
Parágrafo único. Entende-se por obstáculo a existência
de qualquer tipo de interferência, permanente ou temporária,
que impeça a circulação livre e segura dos pedestres, cuja
instalação no passeio público não tenha sido autorizada pelo
Poder Público.
Art. 9º. Os responsáveis pelos imóveis localizados nas rotas
emergenciais abrangidas pelo Plano Emergencial de Calçadas
instituído pela Lei nº 14.675, de 23 de janeiro de 2008, e na
Rede Viária Estrutural dos tipos N1, N2 e N3, de acordo com os
§§ 1º e 3º do artigo 6º da Lei nº 13.885, 25 de agosto de 2004,
deverão manter os passeios públicos em perfeito estado de
conservação até que sua padronização seja executada pelo órgão
municipal competente, sob pena de aplicação das sanções
previstas na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.
Parágrafo único. Após a execução padronizada do passeio
público pelo órgão municipal competente, o responsável pelo
imóvel, edificado ou não, terá a obrigação de mantê-lo sempre
em perfeito estado de conservação, sob pena de aplicação da
multa prevista:
I - no artigo 5º da Lei nº 14.675, de 2008, no caso dos passeios
públicos localizados nas rotas emergenciais abrangidas no
Plano Emergencial de Calçadas;
II – na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto, nos termos
do artigo 63, inciso I, do Decreto nº 45.904, de 19 de maio de
2005, no caso dos passeios públicos localizados na Rede Viária
Estrutural dos tipos N1, N2 e N3.
Art. 10. Os responsáveis por imóveis localizados nas vias
integrantes do Plano de Pavimentação Urbana Comunitária –
PPUC, instituído pela Lei nº 10.558, de 17 de junho de 1988,
deverão manter os passeios públicos em perfeito estado de
conservação, sob pena de aplicação das sanções previstas na
Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.
Art. 11. Os passeios públicos deverão ser construídos, reconstruídos
ou conservados de acordo com as regras e padrões
técnicos estabelecidos na normatização específica.
Art. 12. A Subprefeitura, ouvida a Coordenadoria de Planejamento
e Desenvolvimento Urbano, poderá dispensar a
execução de passeio público, por impossibilidade ou dificuldade
para a execução das obras, quando:
I - o terreno apresentar acentuado desnível em relação ao
leito dos logradouros;
II - existir curso d’água ou acidente geográfico junto ao
alinhamento ou nele interferindo.
Art. 13. No caso de passeio público em mau estado de
manutenção e conservação em decorrência da existência de espécie
arbórea, o responsável ficará dispensado do cumprimento
da obrigação prevista no “caput” do artigo 7º deste decreto até
que seu corte ou supressão, nas hipóteses previstas pela legislação
específica, seja providenciado pela Administração Municipal
ou por quem para tanto esteja autorizado.
§ 1º. A partir do corte ou supressão da espécie arbórea, o
responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a
regularização do passeio público, de acordo com as disposições
da Lei nº 15.442, de 2011, e deste decreto.
§ 2º. O responsável pelo imóvel fica obrigado a executar,
manter e conservar o passeio público na parte não afetada pela
existência da espécie arbórea.
Art. 14. A instalação de mobiliário urbano no passeio público,
tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos públicos
de lixo e bancas de jornais, não poderá bloquear, obstruir
ou dificultar o acesso de veículos, o livre acesso e circulação de
pedestres, em especial de pessoas com deficiência, ou a visibilidade
dos pedestres e motoristas, na confluência de vias, observada
a normatização específica, sob pena de aplicação da multa
prevista no Anexo Único integrante da Lei nº 15.442, de 2011.
§ 1º. Qualquer que seja a largura do passeio público deverá
ser respeitada a faixa livre mínima de 1,20 metros (um metro e
vinte centímetros), destinada exclusivamente à livre circulação
de pedestres.
§ 2º. Os permissionários de bancas de jornais instaladas em
desacordo com o disposto no § 1º deste artigo serão notificados
para indicação de outro local para desempenho da atividade,
cabendo à Subprefeitura verificar o atendimento dos requisitos
legais para a efetivação da alteração.
CAPÍTULO IV
Das responsabilidades, procedimentos e penalidades
Art. 15. Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços
previstos na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto:
I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade,
o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer
título, observado o disposto nos artigos 9º e 10 deste decreto;
II - a União, o Estado, o Município e os órgãos e entidades
da respectiva Administração Indireta, quanto aos próprios de
seu domínio, posse, guarda ou administração.
§ 1º. O Município reparará os danos que causar às obras e
serviços de que tratam a Lei nº 15.442, de 2011, e este decreto
quando da realização dos melhoramentos públicos de sua
responsabilidade.
§ 2º. As permissionárias de uso de vias públicas para a implantação
de equipamentos de infraestrutura urbana destinados
à prestação de serviços públicos e privados repararão os danos
causados aos passeios públicos na conformidade do disposto
em legislação específica.
§ 3º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput”
deste artigo respondem solidariamente pela regularidade do
imóvel nos termos das disposições da Lei nº 15.442, de 2011, e
deste decreto, bem como pelas penalidades decorrentes de seu
descumprimento
§ 4º. Os responsáveis referidos no inciso I do “caput” desteartigo poderão comunicar à Prefeitura a ocorrência de danosaos passeios públicos causados pelas permissionárias de usodas vias públicas a que se refere o § 2º deste artigo, tão logoverificado o dano, visando o direcionamento da ação fiscalizatóriacontra a permissionária infratora.Art. 16. A edição de lei de melhoramento público ou dedecreto de utilidade pública para desapropriação, enquanto nãoefetivada a imissão na posse, não desobriga o responsável peloimóvel do cumprimento das disposições da Lei nº 15.442, de2011, e deste decreto.§ 1º. A execução do fechamento e/ou passeio público,pelo responsável pelo imóvel, deverá observar o alinhamentoefetivamente existente.§ 2º. O responsável pelo imóvel responderá pela limpezada área total do terreno independentemente da localização demuros, grades ou fechos que tenham sidos construídos dentroda propriedade.§ 3º. Após a efetivação da desapropriação parcial, deveráser exigida, do responsável pelo imóvel, a execução do fechamentoe/ou passeio público, junto ao novo alinhamento.Art. 17. O descumprimento das disposições da Lei nº15.442, de 2011, e deste decreto acarretará a lavratura, porirregularidade constatada, de autos de multa e de intimaçãopara regularizar a limpeza, o fechamento ou o passeio público,conforme o caso, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.Parágrafo único. O prazo estabelecido no "caput" deste artigofica reduzido a 20 (vinte) dias nos casos das irregularidadesprevistas no artigo 14 deste decreto.Art. 18. Os autos de multa e de intimação serão dirigidosao responsável ou seu representante legal, assim consideradoso mandatário, o administrador ou o gerente, pessoalmente oupor via postal com aviso de recebimento, no endereço constantedo Cadastro Imobiliário Fiscal a que se refere a Lei nº 10.819,de 28 de dezembro de 1989.§ 1º. Presumir-se-á o recebimento dos autos de multa ede intimação quando encaminhados ao endereço constante doCadastro Imobiliário Fiscal.§ 2º. A multa e a intimação serão objeto de publicação poredital no Diário Oficial da Cidade.§ 3º. O prazo para atendimento da notificação será contadoem dias corridos, a partir da data da publicação do edital,excluído o dia do início e incluído o dia do fim.Art. 19. O responsável fica obrigado a comunicar, diretamenteà Prefeitura do Município de São Paulo, que as irregularidadesconstatadas foram sanadas, até o termo final do prazopara atendimento da intimação.Parágrafo único. A comunicação poderá ser feita nas Praçasde Atendimento das Subprefeituras ou, quando disponibilizados,por meio de acesso ao Portal da Prefeitura do Município deSão Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico a ser criadopara esse fim.Art. 20. Na hipótese de não atendimento da intimação nosprazos estabelecidos no artigo 17 deste decreto, nova multaserá aplicada por irregularidade constatada.Parágrafo único. A multa prevista no “caput” deste artigoserá renovada a cada 30 (trinta) dias até que haja a comunicaçãodo saneamento da irregularidade ou a constatação daregularização pela Administração Municipal.Art. 21. Os valores das multas previstas nos artigos 8º, 11,14 e § 1º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, serão os constantesdo Anexo Único integrante da referida lei.Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizadosanualmente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.Art. 22. Contra a aplicação das multas previstas nos artigos8º, 11, 14 e § 1º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, caberáa apresentação de defesa, com efeito suspensivo, dirigida aoSupervisor de Fiscalização da Subprefeitura, no prazo de 15(quinze) dias, contados da data da publicação do edital referidono § 2º do artigo 18 deste decreto, excluído o dia do início eincluído o dia do vencimento.§ 1º. Contra o despacho decisório que desacolher a defesa,caberá recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito,no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação dadecisão no Diário Oficial da Cidade, excluído o dia do início eincluído o dia do fim.§ 2º. A defesa e o recurso poderão ser apresentados nasPraças de Atendimento das Subprefeituras ou, quando disponibilizados,por meio de acesso ao Portal da Prefeitura do Municípiode São Paulo na Internet ou por outro meio eletrônico a sercriado para esse fim.§ 3º. A decisão do recurso encerra a instância administrativa.§ 4º. O efeito suspensivo da defesa e do recurso importaexclusivamente a suspensão da exigibilidade das multas a quese refere, não impedindo a reaplicação das multas, por irregularidadeconstatada, até que haja a comunicação do saneamentoda irregularidade ou a constatação da regularização pela AdministraçãoMunicipal, nos termos do disposto no artigo 19 e no“caput” e parágrafo único do artigo 20, ambos deste decreto.§ 5º. O infrator ficará obrigado a realizar o pagamento dovalor da multa corrigido, sob pena de cobrança judicial, quando:I - a defesa for indeferida e não tenha sido apresentadorecurso em tempo hábil;II - o recurso for indeferido.Art. 23. A Prefeitura poderá, a seu critério, executar asobras e serviços não realizados nos prazos estipulados, cobrandodo responsável omisso o custo apropriado, acrescidode 100% (cem por cento), sem prejuízo da aplicação da multacabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesasadvindas de sua exigibilidade e cobrança.§ 1º. A apropriação do custo das obras e serviços executadosserá feita pela Coordenadoria de Projetos e Obras Novas daSubprefeitura, com base na tabela municipal de preços em vigorna data de sua execução.§ 2º. Compete à Subprefeitura expedir, ao responsável, anotificação pessoal para pagamento do montante apurado noprazo de 30 (trinta) dias.§ 3º. Findo o prazo previsto no § 2º deste artigo, o expedientedevidamente instruído será encaminhado ao DepartamentoJudicial da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos,para a respectiva cobrança.Art. 24. A Prefeitura poderá efetuar a apreensão e a remoçãodo mobiliário urbano, caso a irregularidade prevista noartigo 8º da Lei nº 15.442, de 2011, perdure por mais de 60(sessenta) dias.CAPÍTULO VDa abertura de gárgulas, do rebaixamento e chanframentode guias e das travessias sinalizadas para pedestresArt. 25. A abertura de gárgulas sob o passeio público, paraescoamento das águas pluviais, o rebaixamento e o chanframentode guias para acesso de veículos serão executados pelaPrefeitura, mediante requerimento do interessado e pagamentodos preços devidos, os quais serão calculados com base noscustos unitários dos serviços e atualizados em consonância coma legislação vigente.§ 1º. As pessoas físicas ou jurídicas que realizarem os serviçosde que trata o “caput” deste artigo incorrerão em multa correspondenteao triplo do valor do preço dos serviços, atualizadaanualmente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.§ 2º. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazerou reparar os serviços executados clandestinamente, oinfrator, além da multa aplicada por inobservância ao dispostono “caput” deste artigo, responderá pelo preço correspondenteao refazimento ou reparo e, se for o caso, pelo valor das guiasdanificadas ou que não puderem ser aproveitadas.Art. 26. O rebaixamento de guias para acesso de veículosserá executado nas seguintes hipóteses:I - para as entradas ou saídas de veículos constantes deprojetos aprovados pela Prefeitura;II - para as entradas ou saídas de veículos nos imóveisexistentes, edificados ou não, atendidas as disposições danormatização específica, após pronunciamento favorável daSubprefeitura competente.Art. 27. Os requerimentos para abertura de gárgulas oupara rebaixamento de guias deverão ser protocolados diretamentena Subprefeitura.§ 1º. Em se tratando de hipótese prevista no inciso II doartigo 26 deste decreto, o preço dos serviços correspondentesserá cobrado somente após o pronunciamento favorável daunidade competente para a sua execução.§ 2º. Se, para o acesso de veículos, além do rebaixamentode guias, houver necessidade de remanejamento de árvore,obras, captação pluvial ou qualquer outro melhoramentode responsabilidade direta da Prefeitura, as despesas correspondentesserão orçadas pelas unidades competentes daSubprefeitura e cobradas antes da execução dos serviços derebaixamento de guias.§ 3º. Se além do rebaixamento das guias, houver necessidadede remanejamento de peças, cabos, postes, mobiliáriosurbanos ou qualquer bem pertencente a concessionárias de serviçospúblicos ou de utilidade pública, o remanejamento deveráser solicitado e obtido, pelo interessado, perante tais empresasantes do requerimento à Prefeitura.Art. 28. A Prefeitura providenciará, sob sua responsabilidade,o rebaixamento da parte do passeio público necessária aoacesso de pedestres, nas travessias sinalizadas e nos canteiroscentrais das vias públicas.§ 1º. Fica vedada a instalação dos mobiliários urbanos deque trata o artigo 14 deste decreto junto a rebaixamento vinculadoàs travessias sinalizadas, sob pena de aplicação da multaconstante do Anexo Único integrante da Lei nº 15.442, de 2011.§ 2º. O mobiliário existente que prejudique o acesso depedestres ou dificulte a sua visibilidade ou a de motoristas seráremovido pela Prefeitura ou, por sua determinação, pelo órgãoresponsável.§ 3º. O descumprimento ao disposto no “caput” deste artigo,acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.000,00, previstano § 3º do artigo 20 da Lei nº 15.442, de 2011, atualizadoanualmente pela variação do Índice de Preços ao ConsumidorAmplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia eEstatística – IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo.§ 4º. Se a Prefeitura, por qualquer motivo, necessitar refazerou reparar os serviços executados clandestinamente, o infrator,além da multa correspondente, responderá pelo preço dorefazimento ou reparo e, se for o caso, pelas guias danificadasou que não puderem ser aproveitadas.CAPÍTULO VIDas disposições finaisArt. 29. As reclamações e a prestação de informaçõesenvolvendo a aplicação das disposições da Lei nº 15.442, de2011, e deste decreto serão feitas pelo número 156 – Disque-Calçadas ou pelo acesso ao Serviço de Atendimento ao Consumidor– SAC, disponível no Portal da Prefeitura do Município deSão Paulo na Internet.Parágrafo único. Os munícipes poderão contribuir com a fiscalizaçãoa ser empreendida pelo órgão municipal competente,informando, por meio dos canais indicados no “caput” desteartigo, os danos causados aos passeios públicos e calçadõespelas permissionárias de uso das vias públicas em decorrênciada implantação de equipamentos de infraestrutura urbana destinadosà prestação de serviços públicos e privados.Art. 30. A Administração Municipal poderá celebrar contratos,mediante licitação, para a prestação de serviços de apoio operacionalpara a fiscalização, bem como para a execução das obras eserviços tratados na Lei nº 15.442, de 2011, e neste decreto.Art. 31. Este decreto entrará em vigor na data de suapublicação, revogado o Decreto nº 27.505, de 14 de dezembrode 1988.PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 dejaneiro de 2012, 458º da fundação de São Paulo.GILBERTO KASSAB, PREFEITOMANOEL VICTOR DE AZEVEDO NETO, Secretário Municipalde Coordenação das Subprefeituras - SubstitutoNELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo MunicipalPublicado na Secretaria do Governo Municipal, em 6 dejaneiro de 2012.