O Decreto Federal nº 7.746/12 criou a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP nas Compras Públicas Sustentáveis...Só falta a megacidade de São Paulo, que ainda não tem!
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O Decreto Federal nº 7.746/12 criou a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP nas Compras Públicas Sustentáveis...Só falta a megacidade de São Paulo, que ainda não tem!






Dilma assina decreto para estimular compra governamental 'sustentável'


http://www.valor.com.br/brasil/2692900/dilma-assina-decreto-para-estimular-compra-governamental-sustentavel
Por Yvna Sousa, Fernando Exman e Azelma Rodrigues | Valor
BRASÍLIA - 
No Dia Mundial do Meio Ambiente, a presidente Dilma Rousseff assinou um decreto que pretende tornar as compras governamentais sustentáveis, dando preferência aos produtos verdes, criados em processos de fabricação sustentáveis. Atualmente, as compras do governo representam 16% do Produto Interno Bruto (PIB).

O anúncio foi feito em evento comemorativo no Palácio do Planalto, onde anunciada ainda a criação de duas unidades de conservação: a Reserva Biológica Bom Jesus, no Paraná, e o Parque Nacional Furna Feia, no Rio Grande do Norte, totalizando mais de 46,6 mil hectares. Também foram ampliadas em pouco mais de 2,3 mil hectares as áreas de três unidades na Bahia, Ceará e Espírito Santo.
A ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, anunciou a criação da Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial em Terras Indígenas e do Comitê Integrado de Gestão da Saúde Indígena. Também foram homologados sete áreas indígenas. As medidas foram comemoradas e aplaudidas por dezenas de indíos presentes ao evento.
O “pacote ambiental” inclui ainda o encaminhamento de mensagem da presidente Dilma Rousseff ao Congresso Nacional, pedindo a homologação de dois protocolos assinados pelo Brasil: o de Nagoia, criado em 2010, que trata de biopirataria, comércio internacional de biogenéticos e patrimônio natural dos signatários. E o de Bonn, que pretende proteger espécies migratórias de animais silvestres.
Um decreto presidencial criará um comitê para acompanhar questões ligadas à Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema, que fica em São Paulo. A área agrega 247 municípios e 4,6 milhões de habitantes.
(Yvna Sousa, Fernando Exman e Azelma Rodrigues | Valor)

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DECRETO CONSOLIDA E AMPLIA PROGRAMA DE CONTRATAÇÕES SUSTENTÁVEIS

http://cpsustentaveis.planejamento.gov.br/?p=2284

Brasília, 5/6/2012 - Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, celebrado nesta terça-feira, 5, a presidenta Dilma Roussef assinou, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, uma série de medidas para desenvolver políticas de sustentabilidade no Brasil. Entre elas está o decreto nº 7.746 que consolida e amplia o Programa de Contratações Sustentáveis, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). A norma será publicada no Diário Oficial desta quarta-feira.
De acordo com a presidenta, o governo federal definiu uma política muito concreta ao estabelecer por decreto a prioridade de compra de produtos sustentáveis. “Ao fazer isso sinalizamos a importância que economicamente o meio ambiente tem para o governo federal no que se refere ao fornecimento de bens e serviços”, disse.
Pela nova regulamentação, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade. Estes devem estar justificados e estabelecidos no edital da contratação ou compra.
A partir de agora, os órgãos públicos devem seguir diretrizes de sustentabilidade determinadas pelo decreto. São elas: menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Desde o início do Programa de Contratações Sustentáveis, realizado há aproximadamente dois anos, a administração pública federal já investiu mais de R$ 34 milhões no setor. Somente no primeiro trimestre de 2012, já foram adquiridos cerca de R$ 12 milhões em produtos e serviços que promovem a sustentabilidade. Dados do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) revelam que o governo federal já realizou 1.490 licitações utilizando esses critérios. Atualmente, 550 produtos são considerados sustentáveis.

Comissão
Para implementar os critérios, práticas e ações de sustentabilidade no âmbito da administração pública federal, o decreto cria a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP). Esta comissão será formada por representantes do MPOG e também dos seguintes ministérios: Casa Civil; Meio Ambiente; Minas e Energia; Ciência Tecnologia e Inovação; Fazenda; Desenvolvimento, Indústria e Comércio; e Controladoria-Geral da União.
A Secretária de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) presidirá a CISAP e será responsável por expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade. O secretário de logística e tecnologia da informação, Delfino Natal de Souza, destaca a nova regulamentação para as contratações públicas sustentáveis. “Não existem mais de 10 países com uma legislação tão forte sobre o tema”, explica.
A CISAP proporá regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo de noventa dias a partir da sua instituição. Todos os órgãos da administração pública federal deverão elaborar o seu plano. Este deve conter, por exemplo, a atualização do inventário de bens e materiais do órgão e a identificação de similares de menor impacto ambiental para a sua substituição, e também práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços.



DECRETO Nº 7.746, DE 5 DE JUNHO DE 2012

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2012/Decreto/D7746.htm

Regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes gerais para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável por meio das contratações realizadas pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional e pelas empresas estatais dependentes, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Art. 2o A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto.
Parágrafo Único. A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame.
Art. 3o Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada.
Parágrafo único. A CISAP poderá propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão o estabelecimento de outras formas de veiculação dos critérios e práticas de sustentabilidade nas contratações.
Art. 4o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras:
I – menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água;
II – preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;
IV – maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra;
VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e
VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental.
Art. 7o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
Art. 8o A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.
§ 1o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório.
§ 2o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor.
Art. 9o Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.
Art. 10. A CISAP será composta por:
I – dois representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo:
a) um representante da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que a presidirá; e
b) um representante da Secretaria de Orçamento Federal;
II – um representante do Ministério do Meio Ambiente, que exercerá a vice-presidência;
III – um representante da Casa Civil da Presidência da República;
IV – um representante do Ministério de Minas e Energia;
V – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI – um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII – um representante do Ministério da Fazenda; e
VIII – um representante da Controladoria-Geral da União.
§ 1o Os membros titulares da CISAP deverão ocupar cargo de Secretário, Diretor ou cargos equivalentes no órgão que representam, possuindo cada um deles um suplente.
§ 2o Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos referidos nos incisos II a VIII do caput serão designados, no prazo de trinta dias contado da data de publicação deste Decreto, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 11. Compete à CISAP:
I – propor à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação:
a) normas para elaboração de ações de logística sustentável;
b) regras para a elaboração dos Planos de Gestão de Logística Sustentável, de que trata o art. 16, no prazo de noventa dias a partir da instituição da CISAP;
c) planos de incentivos para órgãos e entidades que se destacarem na execução de seus Planos de Gestão de Logística Sustentável;
d) critérios e práticas de sustentabilidade nas aquisições, contratações, utilização dos recursos públicos, desfazimento e descarte;
e) estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização dos recursos públicos e para a execução da gestão logística de forma sustentável;
f) cronograma para a implantação de sistema integrado de informações para acompanhar a execução das ações de sustentabilidade; e
g) ações para a divulgação das práticas de sustentabilidade; e
II – elaborar seu regimento interno.
Art. 12. A CISAP poderá constituir Grupo de Apoio Técnico, formado por técnicos indicados pelos órgãos referidos no art. 10, com o objetivo de assessorá-la no desempenho de suas funções, nos termos do seu regimento interno.
Art. 13. Poderão ser convidados a participar das reuniões da CISAP especialistas, pesquisadores e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 14. A participação na CISAP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Compete à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, como órgão central do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedir normas complementares sobre critérios e práticas de sustentabilidade, a partir das proposições da CISAP.
§ 1o As proposições da CISAP serão avaliadas com base nas diretrizes gerais de logística e compras da administração pública federal.
§ 2o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação exercerá a função de Secretaria-Executiva da CISAP.
Art. 16. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes deverão elaborar e implementar Planos de Gestão de Logística Sustentável, no prazo estipulado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, prevendo, no mínimo:
I – atualização do inventário de bens e materiais do órgão e identificação de similares de menor impacto ambiental para substituição;
II – práticas de sustentabilidade e de racionalização do uso de materiais e serviços;
III – responsabilidades, metodologia de implementação e avaliação do plano; e
IV – ações de divulgação, conscientização e capacitação.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira





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