O Secretário de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando que a Política Estadual de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei Estadual 12.300, de 16.03.2006, tem como princípio a minimização de resíduos, conforme o inciso VI, do artigo 2º;
Considerando a ordem de prioridades na gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos, determinada na Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelecida pela Lei 12.305, de 02.08.2010, em seu artigo 9º;
Considerando que a atividade de compostagem, principalmente se utilizado o método da vermicompostagem, quando realizada em pequena escala e em condições adequadas, possui reduzido potencial poluidor e degradador,
Resolve:
Art. 1º. Para efeitos desta Resolução, define-se vermicompostagem como o método de tratamento biológico de resíduos sólidos orgânicos, realizado pela ação de vermes anelídeos (minhocas), em parte por ação mecânica, em parte pelo seu processo digestivo, tendo como principal produto o vermicomposto, conhecido como húmus de minhoca ou coprólito.
Art. 2º. São passíveis de tratamento pela vermicompostagem os resíduos orgânicos biodegradáveis, tais como:
I - Restos de legumes, verduras, frutas e outros alimentos de origem vegetal;
II - Resíduos vegetais de podas e serviços de jardinagem, constituídos de galhos, folhas, palha, flores, cascas e raízes de árvores;
III - Estercos de animais;
IV - Outros resíduos urbanos biodegradáveis, como borra de café e casca de ovo.
Art. 3º. O tratamento dos resíduos especificados no artigo 2º pela vermicompostagem estará dispensado do licenciamento ambiental pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, desde que atenda às seguintes condições:
I - Seja realizada em empreendimentos de pequeno porte, que tratem no máximo 100 kg de resíduos/dia;
II - Não trate resíduos de origem industrial;
III - Seja realizada no local de geração dos resíduos a serem tratados;
IV - Seja precedida da devida segregação no ponto de geração;
V - Não seja realizada diretamente no solo sem impermeabilização;
VI - Não faça uso de aditivos químicos de qualquer natureza.
§ 1º A dispensa do licenciamento e da manifestação da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB não isenta os responsáveis pela atividade da vermicompostagem do cumprimento da legislação municipal, estadual e federal, bem como da obtenção dos demais documentos legalmente exigidos, em especial do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 2º Caso seja necessária a supressão de vegetação nativa ou intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, para a implantação da atividade de vermicompostagem, deverá ser previamente obtida a autorização específica junto à Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.
Art. 4º. Atividades de compostagem, realizadas mesmo sem o uso do método da vermicompostagem, poderão ser equiparadas a estas para fins de dispensa de licenciamento ambiental, desde que observadas às condições estabelecidas no artigo 3º.
Art. 5º. Nos casos em que for constatada infração às normas ambientais aplicáveis, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB adotará as medidas administrativas cabíveis, independentemente do empreendimento estar dispensado do licenciamento ambiental.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Processo SMA 13.803/2012)