A imprescindibilidade do projeto de lei da iniciativa do executivo estar em consonância com a Lei Orgânica do Município, senão vejamos:
Autor: advº Frederico Jun Okabayashi
Na visão e especulação dos leigos, a Emenda Constitucional n° 19 já é suficiente para considerar os PLS 312/2014 e 507/2014, "constitucionais", dispensando-se a emenda na Lei Orgânica do Município de São Paulo através do PLO 3/2014, que altera o artigo 92, admitindo a fixação da forma de remuneração por subsídio.
PROJETO DE EMENDA No: 3 Ano: 2014 Secretaria: CÂMARA
Publicação |
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26/6/2014, Folha 134 |
Ementa: |
INTRODUZ ALTERAÇÕES NOS ARTIGOS 92 E 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.(OFICIO ATL 80/14) |
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA 3/14
do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL 80/14).
“Introduz alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O “caput” do artigo 92 e o artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 92. A remuneração dos servidores públicos, admitida a fixação na forma de subsídio nos termos da Constituição Federal, será estabelecida com vistas a garantir o atendimento de suas necessidades básicas de moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, obedecidos os seguintes critérios:
...........................................................................................................“(NR)
“Art. 97. Ao servidor público municipal, exceto aqueles remunerados por subsídio, é assegurado o percebimento dos seguintes adicionais por tempo de serviço público, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, não sendo computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento:
I - quinquênio: concedido a cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, calculado na forma da lei;
II - sexta-parte: concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público municipal e correspondente a 1/6 (um sexto) sobre os vencimentos integrais, salvo exceções previstas em lei.” (NR)
Art. 2º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.
Às Comissões competentes”.
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de emenda à lei orgânica que objetiva introduzir alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, na conformidade das justificativas a seguir apresentadas.
Abrange a propositura matéria pertinente a servidores públicos municipais, promovendo alterações nos artigos 92 e 97 da Lei Fundamental do Município para o fim de, no primeiro caso, prever expressamente a possibilidade de adoção do regime remuneratório por meio do subsídio e, no segundo, imprimir maior clareza aos critérios para cálculo dos adicionais por tempo de serviço, quais sejam, os quinquênios e a sexta-parte dos vencimentos.
No que concerne ao citado artigo 92, a modificação que ora se pretende fundamenta-se no disposto nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal, incluídos pela Emenda Constitucional nº 19/98 (Reforma Administrativa), que instituiu o regime remuneratório por subsídio, fixado em parcela única, prevendo a possibilidade de sua adoção também para os servidores públicos organizados em carreiras, admitindo-se, entretanto, atualmente, o acréscimo do recebimento de parcelas remuneratórias de caráter não permanente, transitórias ou eventuais. Assim, a nova redação proposta para o aludido dispositivo contempla expressamente a possibilidade de ser instituído esse regime remuneratório para os servidores públicos municipais, cuja fixação deve observar, para cada carreira, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que a integram, bem como suas peculiaridades.
Sob o prisma da gestão de pessoal, a adoção do regime de remuneração por subsídio propicia maior simplicidade, transparência e monitoramento do sistema remuneratório, tendo-se em conta que o subsidio é composto por parcela única, circunstância que permite ao gestor, ao cidadão, ao legislador e aos órgãos de controle um melhor conhecimento e entendimento da remuneração dos servidores municipais, compromisso desta Administração.
Outro benefício da remuneração por subsídio é a harmonização interna das remunerações, uma vez que deixam de existir grupos dentro das carreiras que percebem salários diferenciados em função de adicionais incorporados por tempo de serviço ou exercício de cargo ou função de confiança. Logo, todos os integrantes de uma dada carreira que venham a ser remunerados por subsídio terão o mesmo padrão de remuneração, de acordo com o nível e a categoria em que estejam enquadrados dentro da respectiva carreira.
Impende destacar, outrossim, que a aplicação da remuneração por subsídio não poderá acarretar redução na remuneração, visto tratar-se de mera substituição de um regime de remuneração por outro, este sob a forma de parcela única.
Propõe-se, também, a alteração do artigo 97 da Lei Orgânica do Município com o objetivo de eliminar dúvidas existentes quanto à base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, consubstanciados nos quinquênios e na sexta parte, garantidos aos servidores municipais que não são remunerados por subsídio. Nesse sentido, a nova redação proposta para esse dispositivo permite a determinação precisa dos critérios para o cálculo dessas vantagens pecuniárias, afastando quaisquer questionamentos a respeito desses aspectos. Colima-se, ademais, explicitar que a percepção dos adicionais quinquenais e da sexta-parte é, por evidente, incompatível com o regime de remuneração por subsídio, dado que esse, como se sabe, é composto por parcela única.
Nessas condições, restando evidenciado o relevante interesse público de que se revestem as alterações ora propostas à Lei Orgânica do Município, contará a iniciativa, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.”
Lei Orgânica contém as normas gerais do município
http://portalpbh.pbh.gov.br/pbh/ecp/comunidade.do?evento=portlet&pIdPlc=ecpTaxonomiaMenuPortal&app=legislacao&tax=13704&lang=pt_BR&pg=6480&taxp=0&
Correspondente à Constituição Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município estabelece as regras de funcionamento da cidade e de relacionamento entre os cidadãos. Aprovada em dois turnos pela Câmara dos Vereadores e pela maioria de dois terços dos membros, a norma delimita a ação da gestão pública e oferece instrumentos legais capazes de enfrentar as grandes transformações que a cidade passa.
"De qualquer forma, as Emendas à Constituição integram-se à mesma e, portanto, continuam ocupando o primeiro grau da hierarquia das leis com a Constituição de que fazem parte. Em hierarquia similar à da Constituição, porém em jurisdição própria estão as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas dos Municípios, estas funcionando à semelhança de uma Constituição para o Município".Rosinethe Monteiro Soares http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/15967-15968-1-PB.pdf
Art. 36 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em 2 (dois) turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal, com um intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre um turno e outro obrigatoriamente. (Alterado pela Emenda 14/93)
§ 3º - A emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Conclusão:
1) O executivo apenas poderá propor Emendas à Lei Orgânica, só; exercita-se aí apenas o poder de impulsão, na iniciativa da Emenda à Lei Orgânica emendada (art. 29, caput, CF), como assevera José Nilo de Castro, in Direito Municipal Positivo,1991, Livraria Del Rey Editora, Belo Horizonte.
2) Segundo ANTÔNIO JOSÉ CALHAU DE RESENDE, "o fato de a Lei Orgânica ser promulgada pela câmara municipal e, conseqüentemente, não depender de sanção por parte do Executivo já demonstra, por si só, que essa lei de auto-organização goza de certa primazia e superioridade em relação às leis complementares, ordinárias ou delegadas, pois essa peculiaridade é típica de Constituição".
http://dspace.almg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/11037/1266/0001266.pdf?sequence=3
3) Aprovando as emendas aos artigos 92 e 97 da Lei Orgânica do Município, os vereadores abrem a possibilidade de alterar o regime de remuneração por subsídio e consequentemente a extinção do quinquênios e sexta-parte, aos servidores efetivos do executivo, inclusive da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Art. 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou
Comissão permanente da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Compete exclusivamente à Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre os Conselhos de Representantes, previstos na seção VIII deste capítulo.
§ 2º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;
III - servidores públicos, municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - organização administrativa e matéria orçamentária; (Alterado pela Emenda 28/06)
V - desafetação, aquisição, alienação e concessão de bens imóveis municipais.
Segundo De Plácido e Silva: [04] "Vício de Forma. É o defeito, ou a falta, que se anota
em um ato jurídico, ou no instrumento, em que se materializou, pela omissão de
requisito, ou desatenção à solenidade, que se prescreve como necessária à sua validade
ou eficácia jurídica", e ainda: "Formalidade - Derivado de forma (do latim formalitas),
significa a regra, solenidade ou prescrição legal, indicativas da maneira por que o ato
deve ser formado". http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29874-30350-1-PB.pdf
"No que diz respeito à forma, costumo dizer que ela pode ser entendida em dois sentidos: podemos considerar a forma em relação ao ato, isoladamente, e, nesse caso, ela pode ser definida como a maneira como o ato se exterioriza; ele pode ter a forma escrita, verbal, ter a forma de decreto, de resolução, de portaria; o ato é considerado isoladamente. Em outro sentido, a forma pode ser entendida como formalidade que cerca a prática do ato: aquilo que vem antes, aquilo que vem depois, a publicação, a motivação, o direito de defesa; abrange as formalidades essenciais à validade do ato. Seja no caso de desobediência à forma, seja no caso de faltar uma formalidade, o ato vai poder ser invalidade".
http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia3.htm
A lei orgânica do município é hierarquicamente superior às leis municipais ordinárias e complementares, por Ihes determinar a forma de elaboração. Não obstante, havendo conflito entre a lei orgânica e uma lei municipal não há que se falar em controle de constitucionalidade, mas sim de legalidade.
Ademais, é cediço que qualquer outro ato normativo Municipal deve fundamentar-se nas disposições da Lei Orgânica que rege o Município. http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Superioridade+hierarquica+da+Lei+Org%C3%A2nica+do+Municipio
a Lei Orgânica do município é hierarquicamente superior ao estatuto de servidores, vez que esse é lei ordinária.
A Lei Orgânica atua como se fosse verdadeira "constituição" municipal (sabemos, é claro, que município nao tem constituição) devendo as demais normas com ela serem compatíveis.
"Ementa: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - VALE TRANSPORTE - DESCONTOS - MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO - CONFLITO ENTRE LEI ORGÂNICA E LEI ORDINÁRIA - PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA - HIERARQUIA DAS NORMAS. Diante do conflito entre Lei Orgânica e Lei ordinária, há de prevalecer a primeira, de superior hierarquia."
Leia mais: http://jus.com.br/forum/317567/divergencia-entre-lei-organica-municipal-e-estatuto-dos-servidores#ixzz3NfgUPC7E
Leia mais: http://jus.com.br/forum/317567/divergencia-entre-lei-organica-municipal-e-estatuto-dos-servidores#ixzz3NfffdASi
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